Em 1983, promulgava o Santo Padre João Paulo II o novo Código de Direito Canônico. Dada a importância desse acontecimento para a reforma da vida cristã, a Faculdade de Teologia São Dâmaso, de Madri, organizou as “Jornadas de Estudo” por ocasião do 20º aniversário de promulgação daquilo que João Paulo II denominou “o último documento do Concílio”. Apresentamos a entrevista que, por essa ocasião, realizou o semanário “Alfa y Omega” de Madri ao professor Winfried Aymans, do Instituto de Direito Canônico de Munique, publicada em 30 de outubro de 2003.

Qual o seu balanço destes vinte anos da publicação do novo Código de Direito Canônico e que vazio veio cobrir?

– O Código responde aos ensinamentos do Concílio naqueles aspectos que são de natureza jurídica; e responde igualmente – como oportunamente disse o Papa – a esse espírito conciliar. Desse modo, tem contribuído para a estabilização da vida da Igreja após o Concílio Vaticano II.

Em certos ambientes se dá a perceber que as leis da Igreja são uma mera invenção de homens. Que fundamento têm em Cristo, na Tradição e na Sagrada Escritura?

– Esta é uma questão fundamental. O Direito Canônico não é uma simples conseqüência da organização da Igreja como comunidade, mas sim que seu próprio núcleo e estruturas jurídicas fundamentais partem da vontade de Jesus Cristo. O Senhor quis que a sua missão se realizasse por meio da Palavra e do sacramento; essas realidades possuem uma dimensão jurídica – não são apenas Direito; elas contêm uma dimensão jurídica. O Senhor enviou os Apóstolos com um poder que participava do seu próprio poder, para que, por meio da Palavra e do sacramento, reunissem e congregassem seus discípulos. Por isso, o Direito não provém da Igreja, mas, como a própria Igreja, surge da missão e da obra do Senhor.

Neste sentido, qual a função do cânon na vida da Igreja? Protege ou afasta a dimensão carismática da Igreja?

– O carisma existe desde a origem da Igreja, como se vê no apóstolo Paulo. Existem muitos carismas na Igreja; onde devem ser promovidos e onde ocorrem, devem ser auxiliados para que se estabilizem. No entanto, não se deve confundir qualquer sentimento religioso tido por uma pessoa em particular como um verdadeiro carisma; quem deve discernir, em última instância, são os pastores da Igreja. O Direito pode contribuir – e, de fato, sempre contribuiu – para estabilizar esses carismas. Na verdade, toda a vida consagrada cresce na Igreja a partir desses carismas, assim como ocorre nos novos movimentos.

Um dos temas que mais tem despertado o interesse nestas Jornadas sobre o Código de Direito Canônico foi o matrimônio. O senhor crê ser possível falar de crise nesse sacramento? Neste caso, seria devido a uma perda do sentido contratual do sacramento?

– Opino que a dimensão contratual não nos vá levar muito adiante. É uma parte muito importante, que tem desempenhado um grande papel para favorecer a liberdade das mulheres enquanto participantes nas condições de igualdade no contrato; talvez tenha sido uma das maiores contribuições da Igreja na emancipação da mulher. No entanto, creio que hoje devemos deixar bem claro que o matrimônio é uma aliança fundada pelo próprio Deus e isto devemos tornar mais presente na formação do crente; não apenas no sentido de que Deus fundou [o matrimônio] como uma aliança, mas também no sentido de que Deus chama cada um ao matrimônio e que aí encontram os esposos uma vocação da parte de Deus, da mesma forma como a pessoa consagrada.

Deus une no matrimônio aqueles que se casam; se se falasse de um simples contrato, pareceria que são os esposos que decidem por si mesmos unir-se contratualmente. Teologicamente, o contrato é o pressuposto de que Deus atua no matrimônio em favor dos cônjuges, pois Deus nunca viola o homem e a sua liberdade.

Uma última pergunta: nas últimas semanas tem-se especulado muito nos meios [de comunicação] sobre a possível renúncia do Papa. Como o Direito Canônico contempla essa possibilidade? No caso de se chegar a essa situação, existiriam dois Papas ao mesmo tempo?

– Não pode haver dois Papas simultaneamente. O Direito Canônico prevê que o Papa renuncie ao seu ministério; com isso, já não seria Papa, mas sim outro sacerdote da Igreja. Tal caso ocorreu apenas uma vez na História. Neste momento, o que resta mais claro é que o Papa depositou o seu ministério e a sua vida nas mãos do Senhor.

Fonte: Semanário “Alfa y Omega” – Madri, 30.10.2003. Tradução: Carlos Martins Nabeto

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